sábado, 1 de junho de 2013

Isolamento e Recuperação


No submundo do tráfico, a "sanção penal" adotada é a pena de morte, aplicada, na maioria dos casos, com requintes de crueldade. Não somos partidários da pena de morte mas de "penas de vida", onde se conjugue a punição " o isolamento social " com a possibilidade de recuperação do marginalizado. Essa recuperação não se dá através de artifícios como o regime semi-aberto, do modo como é atualmente concretizado. Tampouco com penas curtas, cumpridas em "chiqueiros" onde o traficante poderoso, através da corrupção, consegue regalias e se destaca na massa carcerária como chefe de facção, continuando o seu domínio dentro do próprio sistema carcerário.

Em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (nº 96, novembro de 2000), registrei o seguinte: "O que hoje praticamos, em termos de sistema correcional, é uma gigantesca hipocrisia. Temos uma Lei de Execução Penal (LEP) moderna que não vem sendo aplicada por falta total de infra-estrutura".

A Lei nº 7.210, de 11/07/1984, contém os seguintes artigos: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno; ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei; a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade."

Mais adiante, vamos encontrar o art. 88 com as seguintes recomendações: "O condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores da aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de seis metros quadrados."

A progressão de regime prisional, por exemplo, é extremamente salutar. A LEP prevê que o cumprimento da pena no regime semi-aberto se faça em estabelecimento industrial, agrícola ou similar. No entanto, o regime semi-aberto hoje nada mais é do que um artifício de esvaziamento carcerário e uma chance de reincidência para os que conseguiram ultrapassar incólumes (ao menos fisicamente) as agruras do regime fechado. No regime semi-aberto, o que se tem, ao contrário do que a lei preconiza, é uma quase liberdade. O interno dorme na penitenciária e durante o dia trabalha em liberdade. Em uma sociedade assolada pelo desemprego e pelo subemprego, fica difícil imaginar que um quase egresso, com curriculum vitae desabonador, consiga uma boa colocação empregatícia... Muitos se acobertam na própria estrutura do regime semi-aberto para evoluírem na carreira do crime, que é muito mais rendosa.

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