quarta-feira, 5 de junho de 2013

Drogas: a terceira via e o Brasil


Com a ousadia do tempo em que navegar era preciso, Portugal mudou sua legislação voltada a enfrentar as drogas ilícitas. Inovou, apresentando saída ao maniqueísmo estabelecido entre o proibicionismo e a liberação para consumo próprio. Abriu caminho para os países do Terceiro Mundo, até agora sem legitimação para cogitar da liberação, pois a mesma condiciona-se ao dever de oferecer tratamento e à obrigação de disseminar informação adequada sobre as drogas.

A adoção de uma política de liberação tornou-se privilégio de países ricos, sem a precariedade de um SUS nacional ou do engodo de um PAS paulistano.
A liberação de drogas implica a oferta de um eficiente sistema de saúde pública, pronto a atender emergências decorrentes de overdose e outros tipos de acidente. Um sistema capaz de fornecer internação no caso de transtorno mental agudo, além de tratamento ambulatorial para o interessado em deixar a dependência e o consumo.
Pelo trato humano dado à questão das drogas, a legislação portuguesa arrancou elogios e se tornou referência. No Brasil, dando sequência a um projeto de lei apresentado em 1996, será, ainda neste agosto, votada a substituição da lei nº 6.368, de 1976, sobre drogas. O aditado projeto, com parecer da Comissão de Educação, a cargo do senador Ricardo Santos (PSDB-ES), deveria ter sido apreciado no final de junho. Acabou retirado da pauta, pois a sociedade reagiu contra o desprezo às políticas voltadas à redução de danos, praticadas com sucesso na Europa e abominadas pelos últimos governos dos EUA, que só colheram fracassos nas suas tentativas de reduzir a demanda e a oferta. Em tempo de distribuição de preservativo e troca de seringas para a contenção da Aids, o projeto não dedicou nenhuma linha à redução de danos, optando implicitamente pela linha da abstenção.
Diferentemente do português, o nosso emendado projeto não levou em conta o compromisso assumido pelo Brasil na ONU, em 98. Convém recordar ter o presidente FHC se comprometido a adotar medidas de resgate da dignidade e da cidadania dos usuários e dependentes químicos de drogas. À época, as preocupações da ONU centravam-se na marginalização de 8 milhões de dependentes químicos espalhados pelo planeta e de 14 milhões de usuários de drogas ilícitas radicados nas Américas.
O antigo secretário-geral da ONU Pérez de Cuellar, outras lideranças internacionais importantes (como Lula) e até o especulador George Soros subscreveram um documento preconizando o fim da proibição do consumo de drogas, ou seja, a sua legalização para uso próprio. Tal ofensiva, no entanto, arrefeceu quando o Canadá apresentou uma pesquisa sobre o custo social da droga ilícita, lá estimado em 4% do PIB. Levaram-se em conta mortes, acidentes, reduções de capacidade laborativa, aposentadorias precoces por invalidez e outros 90 indicadores de danos.

A partir daí é que começou a ser pavimentada a chamada terceira via, encampada por Portugal. O legislador português manteve a proibição do porte de droga para uso próprio, mas deixou de considerar crime o uso. Retirou do usuário e do dependente o rótulo de criminosos, afastando a toxicomania das repressões policial e judiciária. O porte e o uso, ainda proibidos, tornaram-se infrações administrativas, não mais questões judiciárias. Multiplicaram-se os postos médicos para atendimento e internação. Pelo cometimento da infração, paga-se multa administrativa e o infrator recebe sugestões de comissões compostas por psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. Tais comissões não são integradas por policiais, promotores ou juízes. Esses são incumbidos apenas da repressão ao tráfico e do ataque ao crime organizado.
O projeto brasileiro, ao contrário, continuou a considerar o usuário e o dependente criminosos, sujeitando-os à jurisdição penal. Não regulou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que só permitiu a realização de exames químicos e toxicológicos nas pessoas com funções ou ocupações que põem em risco a segurança coletiva: policiais, pilotos de aviões, motoristas de ônibus, gerentes de usinas nucleares etc. Pela omissão, deixou espaço para a perpetração de abusos: contratos individuais de trabalho estão sendo celebrados, com o empregado renunciando ao direito constitucional à intimidade, ao concordar com os rotineiros testes.
Abriu-se o projeto ao modelo americano dos Tribunais para Dependentes Químicos, que viola princípios elementares de direitos humanos. Apoiou-se numa relação de crime e castigo, constrangendo o flagrado com droga para consumo próprio a tratamento compulsório. Sustentou-se na ameaça de sanção, imposta nas hipóteses de interrupção de tratamento ou reincidência. Essa foi a técnica americana para impedir, na América Latina, a adoção de políticas européias de redução de danos.
Outro ponto negativo foi não haver o projeto revogado a lei que permitiu o abate de aeronaves suspeitas de tráfico de drogas. Essa lei inconstitucional introduziu a pena de morte pela via sumária. Utilitarista e desumana, impôs a morte aos tripulantes inocentes, como ocorreu recentemente no Peru.
Manteve o projeto, ainda, a chamada "Lei dos 13 Graus", que permite, em qualquer horário, propaganda de bebidas alcóolicas fermentadas, como a cerveja. Ainda sob influência americana, o projeto admitiu, nas escolas, que policiais, substituindo especialistas, continuassem a ministrar cursos de prevenção voltados à redução de demanda pelas drogas. Ora, deveriam os policiais, diante da especialidade que detêm, cuidar da prevenção ao crime de tráfico.
A respeito, várias polícias militares se envolveram, como ocorreu no Estado de São Paulo e na cidade do Rio de Janeiro, no programa americano chamado Proerd (Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência), há anos abandonado nos EUA. O programa, bancado no Brasil pela embaixada americana, vem apoiado no binômio lei e ordem, servindo o policial fardado como modelo às crianças, tidas como futuras combatentes das drogas.
Para rematar, o projeto, mantida a última redação, não mais considerará crime o tráfico de cocaína, de maconha e de várias drogas sintéticas. Apenas tipificará como crime o tráfico de entorpecentes e de drogas causadoras de dependência física. Portanto não enquadra como crime o tráfico de cocaína, de maconha. Segundo grandes especialistas, tais drogas não causam dependência física e não são entorpecentes.
O caminho lusitano é bem melhor.


WÁLTER MAIEROVITCH

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